Decreto 5.171/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1º e 2º;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.

Decreto 5.171/2004 - Artigo 3

Art. 3º. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer:

I - normas segundo as quais poderá ser autorizada a venda de aparas ou de papel impróprio para impressão, desde que se destinem a utilização como matéria-prima;

II - normas que regulem o cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 1º e 2º;

III - limite de utilização do papel nos serviços da empresa; e

IV - percentual de tolerância na variação do peso, pela aplicação de tinta ou em razão de umidade.