Decreto 5.171/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

§ 2º - A redução a zero das alíquotas de que trata:

I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

Decreto 5.171/2004 - Artigo 4

Art. 4º. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação nas operações de importação de:

I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.887, de 2009)

II - embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação for registrada no Registro Especial Brasileiro;

III - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

V - máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI - aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

VII - partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste artigo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto nº 6.842, de 2009)

§ 2º - A redução a zero das alíquotas de que trata:

I - o inciso V do caput somente se aplica às mercadorias sem similar nacional, conforme disposto nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro; e

II - (Revogado pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 3º - O disposto neste artigo, em relação aos incisos VI e VII do caput, somente será aplicável ao importador que fizer prova da posse ou propriedade da aeronave. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caso a importação seja promovida: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

I - por oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta deverá: (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

a) apresentar contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave; e (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

b) estar homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)

II - para operação de montagem, a empresa montadora deverá apresentar o certificado de homologação e o projeto de construção aprovado, ou documentos de efeito equivalente, na forma da legislação específica. (Incluído pelo Decreto nº 5.268, de 2004)