Lei 8.711/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta Lei, por seu Estatuto e Regimento.

§ 1º - O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º - O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.

Lei 8.711/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia, ora criado por transformação, tem sede e foro na Cidade de Salvador, Estado da Bahia, e é regido pela Lei nº 6.545, de 30 de junho de 1978, por esta Lei, por seu Estatuto e Regimento.

§ 1º - O prazo para a completa implantação da entidade será de dois anos.

§ 2º - O atual Diretor da Escola Técnica Federal da Bahia exercerá as funções de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia até completa implantação da entidade, quando serão providos os cargos de direção, na forma da legislação pertinente.