Art. 22. O querosene e os óleos diesel e combustível, para emprêgo no setor agropecuário, serão isentos do impôsto criado nesta lei.
§ 1º - Para o efeito da isenção a ser dada na distribuição dos produtos a que alude êste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo fixará, anualmente, a cota a ser atribuída a cada importador ou destilador.
§ 2º - A distinção dos combustíveis líquidos destinados exclusivamente ao setor agropecuário far-se-á por meio de vasilhames especiais ou colorantes, ou ainda por outros processos e meios a critério do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º - O Conselho Nacional do Petróleo baixará instruções sôbre as providências previstas neste artigo e seus parágrafos, podendo adotar tôdas as medidas indispensáveis à sua fiel execução.
§ 1º - Para o efeito da isenção a ser dada na distribuição dos produtos a que alude êste artigo, o Conselho Nacional do Petróleo fixará, anualmente, a cota a ser atribuída a cada importador ou destilador.
§ 2º - A distinção dos combustíveis líquidos destinados exclusivamente ao setor agropecuário far-se-á por meio de vasilhames especiais ou colorantes, ou ainda por outros processos e meios a critério do Conselho Nacional do Petróleo.
§ 3º - O Conselho Nacional do Petróleo baixará instruções sôbre as providências previstas neste artigo e seus parágrafos, podendo adotar tôdas as medidas indispensáveis à sua fiel execução.