Art. 8º. As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil S. A., mediante guia.
Lei 2.975/1956 - Artigo 8
Art. 8º. As receitas provenientes da arrecadação do impôsto único a que se refere esta lei serão diàriamente recolhidas pelas Alfândegas, Recebedorias e Coletorias Federais ao Banco do Brasil S. A., mediante guia.