Lei 2.975/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:

a) 40% (quarenta por cento) pertencem à União; e

b) 60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

§ 1º - A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;

b) 15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e

c) 10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S. A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.

§ 2º - A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a) 90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;

b) 10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A. de acôrdo com o disposto nesta lei.

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.

Lei 2.975/1956 - Artigo 7

Art. 7º. Da receita resultante do impôsto a que se refere esta lei:

a) 40% (quarenta por cento) pertencem à União; e

b) 60% (sessenta por cento) pertencem aos Estados, Municípios e Distrito Federal, proporcionalmente à sua superfície, população, consumo e produção, de acôrdo com o disposto na legislação vigente.

§ 1º - A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal destinarão suas cotas na receita do impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a) 75% (setenta e cinco por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, e respectiva legislação;

b) 15% (quinze por cento) durante os exercícios de 1957 a 1961, inclusive, à constituição do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente; e

c) 10% (dez por cento), à constituição do capital social da Rêde Ferroviára Federal S. A nos exercícios de 1957 a 1961, inclusive.

§ 2º - A partir de 1 de janeiro de 1962, a União, os Estados, Municípios e Distrito Federal destinarão as suas cotas no impôsto a que se refere esta lei, na proporção de:

a) 90% (noventa por cento) aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional e legislação respectiva;

b) 10% (dez por cento) à constituição do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A. de acôrdo com o disposto nesta lei.

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere esta lei será destinada exclusivamente ao Fundo Rodoviário Nacional.