Art. 5º. Os óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos, obtidos no País pela regeneração de óleo lubrificante usado, ficarão isentos do impôsto único de que trata a presente lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual pagarão um quarto da importância que corresponder ao impôsto incidente sôbre o óleo importado.
§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos óleos re-refinados que tenham sofrido processo de regeneração, através de destilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º - As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar do regime de que trata o presente artigo, desde que tenham instalações aprovadas pela Conselho Nacional do Petróleo e aí registrarem o produto com as características referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - A aplicação do regime de que trata o presente artigo será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em relação a cada produto, à vista de solicitação da firma interessada e em processo em que fique comprovado o preenchimento das exigências mencionadas nos dois parágrafos anteriores.
§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica aos óleos re-refinados que tenham sofrido processo de regeneração, através de destilação, refinação e filtragem, e cujas características e propriedades sejam as mesmas do produto novo.
§ 2º - As indústrias de re-refinação de óleos lubrificantes poderão gozar do regime de que trata o presente artigo, desde que tenham instalações aprovadas pela Conselho Nacional do Petróleo e aí registrarem o produto com as características referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - A aplicação do regime de que trata o presente artigo será reconhecida pelo Ministério da Fazenda, em relação a cada produto, à vista de solicitação da firma interessada e em processo em que fique comprovado o preenchimento das exigências mencionadas nos dois parágrafos anteriores.