Lei 2.975/1956 - Artigo 21

Art. 21. A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, e as emprêsas que organizar nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, ficam isentas do pagamento do impôsto de renda, até o exercício de 1962, sôbre quantias que inverterem na indústria do petróleo.

Parágrafo único. A União destinará, à tomada de ações e obrigações da Petrobrás até o exercício de 1962, os dividendos que lhe couberem na sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas.

Lei 2.975/1956 - Artigo 21

Art. 21. A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, e as emprêsas que organizar nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, ficam isentas do pagamento do impôsto de renda, até o exercício de 1962, sôbre quantias que inverterem na indústria do petróleo.

Parágrafo único. A União destinará, à tomada de ações e obrigações da Petrobrás até o exercício de 1962, os dividendos que lhe couberem na sociedade, propondo a medida à Assembléia Geral dos Acionistas.