Lei 2.975/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento do impôsto único sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

Parágrafo único. A cobrança, o processo administrativo, a fiscalização e as penalidades referentes ao impôsto único sôbre produtos de procedência estrangeira obedecerão ao regime da legislação aduaneira em tudo o que não contrariar os dispositivos da presente lei.

Lei 2.975/1956 - Artigo 3

Art. 3º. O pagamento do impôsto único sôbre produtos importados será feito à Alfândega ou Mesa de Renda do pôrto de desembarque, com base nas quantidades efetivamente descarregadas, sendo um terço no desembaraço alfandegário, e o restante após 60 (sessenta) dias, a contar daquela formalidade.

Parágrafo único. A cobrança, o processo administrativo, a fiscalização e as penalidades referentes ao impôsto único sôbre produtos de procedência estrangeira obedecerão ao regime da legislação aduaneira em tudo o que não contrariar os dispositivos da presente lei.