Lei 2.975/1956 - Artigo 11

Art. 11. Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua cota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.

Lei 2.975/1956 - Artigo 11

Art. 11. Anualmente, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem empregará, da sua cota, em obras rodoviárias nos Territórios Federais, quantia não inferior à cota que caberia a cada um, como se Estados fôssem, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior.