Art. 2º. O impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de procedência estrangeira será "ad valorem" calculado sôbre o custo CIF, nas percentagens seguintes, conforme o produto:
Gás liquefeito - 80%;
Gasolina de aviação - 65% em 1957; 75% em 1958; 85% a partir de 1959;
Gasolina automotiva - 150%;
Gasolina "premium" - 200%;
Querosene - em 1957: 80%; em 1958: 90%; a partir de 1959: 100%;
Óleos para fabricação de gás ("gas oil") para lamparinas de mecha ("signal oil") e para motores de combustão interna ("Diesel oil") - em 1957: 55%; em 1958: 65%; a partir de 1959: 80%;
Óleos para fornos ou caldeiras a vapor ("fuel oil") - em 1957: 50%; em 1958: 60%; a partir de 1959: 70%;
Óleos lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos - a granel: 150%; idem, idem, embalados: 200%.
Petróleo bruto ou cru: - isento.
§ 1º - O custo CIF que servirá de base para o cálculo do impôsto será o custo médio efetivo das importações realizadas, periòdicamente apurado pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º - A conversão para cruzeiros do custo CIF será feita ao custo cambial, assim entendida a soma da taxa oficial vigorante e de uma sobretaxa única, fixada para a importação de todos os produtos enumerados neste artigo.
§ 3º - A expressão gás liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou misturados.
§ 4º - As especificações técnicas dos produtos serão definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Gás liquefeito - 80%;
Gasolina de aviação - 65% em 1957; 75% em 1958; 85% a partir de 1959;
Gasolina automotiva - 150%;
Gasolina "premium" - 200%;
Querosene - em 1957: 80%; em 1958: 90%; a partir de 1959: 100%;
Óleos para fabricação de gás ("gas oil") para lamparinas de mecha ("signal oil") e para motores de combustão interna ("Diesel oil") - em 1957: 55%; em 1958: 65%; a partir de 1959: 80%;
Óleos para fornos ou caldeiras a vapor ("fuel oil") - em 1957: 50%; em 1958: 60%; a partir de 1959: 70%;
Óleos lubrificantes, simples, compostos ou emulsivos - a granel: 150%; idem, idem, embalados: 200%.
Petróleo bruto ou cru: - isento.
§ 1º - O custo CIF que servirá de base para o cálculo do impôsto será o custo médio efetivo das importações realizadas, periòdicamente apurado pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º - A conversão para cruzeiros do custo CIF será feita ao custo cambial, assim entendida a soma da taxa oficial vigorante e de uma sobretaxa única, fixada para a importação de todos os produtos enumerados neste artigo.
§ 3º - A expressão gás liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou misturados.
§ 4º - As especificações técnicas dos produtos serão definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo.