Lei 2.975/1956 - Artigo 19

Art. 19. O impôsto único incorpora-se ao preço de venda de produto no consumidor, sem consideração à pessoa natural ou jurídica do importador, comprador ou consumidor. As isenções gerais de tributos não compreendem o impôsto único, (VETADO).

Lei 2.975/1956 - Artigo 19

Art. 19. O impôsto único incorpora-se ao preço de venda de produto no consumidor, sem consideração à pessoa natural ou jurídica do importador, comprador ou consumidor. As isenções gerais de tributos não compreendem o impôsto único, (VETADO).