Lei 2.975/1956 - Artigo 17

Art. 17. No cumprimento do disposto no art. 2º, item III, do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e do art. 10, alíneas "c" e "g", do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, o Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda dos derivados do petróleo, para o revendedor atacadista, bem como para o varejista distribuidor nas diversas bases de provimento do território nacional, para períodos e em relação aos derivados que o Poder Executivo julgar conveniente tabelar.

Parágrafo único. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos a homologação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.

Lei 2.975/1956 - Artigo 17

Art. 17. No cumprimento do disposto no art. 2º, item III, do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e do art. 10, alíneas "c" e "g", do Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, o Conselho Nacional do Petróleo fixará os preços de venda dos derivados do petróleo, para o revendedor atacadista, bem como para o varejista distribuidor nas diversas bases de provimento do território nacional, para períodos e em relação aos derivados que o Poder Executivo julgar conveniente tabelar.

Parágrafo único. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos a homologação da Comissão Federal de Abastecimento e Preços.