Lei 2.975/1956 - Artigo 12

Art. 12. Os Departamentos Rodoviários ou órgãos equivalentes dos Estados destinarão, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que constituir sua receita:

a) 10% (dez por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais;

b) naqueles Estados em que houver estradas de ferro de concessão, propriedade ou exploração estadual, 5% (cinco por cento) à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias estaduais reconhecidamente antieconômicos.

§ 1º - A determinação das estradas a pavimentar em cada Plano Rodoviário Estadual obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente de acôrdo com a intensidade de tráfego verificada no ano anterior.

§ 2º - A seleção dos trechos ferroviários a substituir obedecerá ao disposto nº § 2º do art. 10.

§ 3º - Os serviços estaduais de estradas de rodagem devem demonstrar cada ano, perante o Conselho Rodoviário Nacional, a aplicação das parcelas referidas neste artigo.

Lei 2.975/1956 - Artigo 12

Art. 12. Os Departamentos Rodoviários ou órgãos equivalentes dos Estados destinarão, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional, que constituir sua receita:

a) 10% (dez por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados, construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias dos respectivos Planos Rodoviários Estaduais;

b) naqueles Estados em que houver estradas de ferro de concessão, propriedade ou exploração estadual, 5% (cinco por cento) à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias estaduais reconhecidamente antieconômicos.

§ 1º - A determinação das estradas a pavimentar em cada Plano Rodoviário Estadual obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente de acôrdo com a intensidade de tráfego verificada no ano anterior.

§ 2º - A seleção dos trechos ferroviários a substituir obedecerá ao disposto nº § 2º do art. 10.

§ 3º - Os serviços estaduais de estradas de rodagem devem demonstrar cada ano, perante o Conselho Rodoviário Nacional, a aplicação das parcelas referidas neste artigo.