Art. 10. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem destinará, obrigatòriamente, da cota do Fundo Rodoviário Nacional que constitui sua receita:
a ) 30% (trinta por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados e construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias do Plano Rodoviário Nacional;
b) 10% (dez por cento) até o exercício de 1971, à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias federais, reconhecidamente antieconômicos.
§ 1º - A aplicação nos Estados da percentagem estabelecida no inciso "a" dêste artigo será feita na proporção da cota de cada um no Fundo Rodoviário Nacional. A determinação das estradas a pavimentar obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente, de acôrdo com a intensidade do tráfego verificada nos anos anteriores.
§ 2º - A seleção dos trechos ferroviários a substituir será feita pelo critério de menor densidade de tráfego ferroviário, remunerado, computada em toneladas, quilômetro por quilômetro de linha explorada (t km/km); em caso de valores semelhantes, será dada prioridade à substituição da linha que acusar maior despesa de custeio anual por quilômetro.
§ 3º - Os projetos de obras e serviços de substituição de trechos ferroviários antieconômicos serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
§ 4º - Se, em algum exercício, por qualquer motivo, não fôr, integralmente, aplicada na substituição de trechos ferroviários a percentagem referida no inciso "b" dêste artigo, o saldo se acumulará à parcela do exercício ou exercícios seguintes, até que sejam substituídos os trechos ferroviários selecionados conforme o disposto no § 2º dêste artigo.
a ) 30% (trinta por cento), no mínimo, em cada exercício, à pavimentação, melhoramento de traçados e construção ou refôrço de obras de arte especiais e seus acessos de rodovias do Plano Rodoviário Nacional;
b) 10% (dez por cento) até o exercício de 1971, à construção, ao revestimento ou à pavimentação das estradas que se construirão ou pavimentarão para substituição de trechos de ferrovias federais, reconhecidamente antieconômicos.
§ 1º - A aplicação nos Estados da percentagem estabelecida no inciso "a" dêste artigo será feita na proporção da cota de cada um no Fundo Rodoviário Nacional. A determinação das estradas a pavimentar obedecerá a uma escala de prioridade estabelecida anualmente, de acôrdo com a intensidade do tráfego verificada nos anos anteriores.
§ 2º - A seleção dos trechos ferroviários a substituir será feita pelo critério de menor densidade de tráfego ferroviário, remunerado, computada em toneladas, quilômetro por quilômetro de linha explorada (t km/km); em caso de valores semelhantes, será dada prioridade à substituição da linha que acusar maior despesa de custeio anual por quilômetro.
§ 3º - Os projetos de obras e serviços de substituição de trechos ferroviários antieconômicos serão elaborados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem por indicação do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.
§ 4º - Se, em algum exercício, por qualquer motivo, não fôr, integralmente, aplicada na substituição de trechos ferroviários a percentagem referida no inciso "b" dêste artigo, o saldo se acumulará à parcela do exercício ou exercícios seguintes, até que sejam substituídos os trechos ferroviários selecionados conforme o disposto no § 2º dêste artigo.