Lei 2.975/1956 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Nacional do Petróleo fará o reajuste dos preços de venda a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1957, dos produtos de petróleo sujeitos ao impôsto único nos têrmos desta lei, tendo em vista a variação verificada na importância do impôsto devido.

Parágrafo único. Os estoques de produtos existentes em poder de firmas ou companhias importadoras ou distribuidoras, em 1º de janeiro de 1957, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença da tributação resultante desta lei. Êste pagamento deverá ser feito, em prestações mensais iguais, até 30 de junho de 1957, para os óleos lubrificantes e, até 30 de março de 1957, para os demais produtos.

Lei 2.975/1956 - Artigo 16

Art. 16. O Conselho Nacional do Petróleo fará o reajuste dos preços de venda a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 1957, dos produtos de petróleo sujeitos ao impôsto único nos têrmos desta lei, tendo em vista a variação verificada na importância do impôsto devido.

Parágrafo único. Os estoques de produtos existentes em poder de firmas ou companhias importadoras ou distribuidoras, em 1º de janeiro de 1957, ficarão sujeitos ao pagamento da diferença da tributação resultante desta lei. Êste pagamento deverá ser feito, em prestações mensais iguais, até 30 de junho de 1957, para os óleos lubrificantes e, até 30 de março de 1957, para os demais produtos.