Art. 20. Enquanto o Poder Legislativo não aprovar o Plano de Viação Nacional, o Govêrno executará o programa de obras rodoviárias e ferroviárias previstas nas relações descritivas mencionadas no anexo da presente lei.
Lei 2.975/1956 - Artigo 20
Art. 20. Enquanto o Poder Legislativo não aprovar o Plano de Viação Nacional, o Govêrno executará o programa de obras rodoviárias e ferroviárias previstas nas relações descritivas mencionadas no anexo da presente lei.