Art. 1º. A produção, o comércio, a distribuição, o consumo e a importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, de qualquer origem ou natureza, estão sujeitos exclusivamente ao impôsto previsto no art. 15, inciso II da Constituição Federal, cobrado pela União na forma desta lei.
§ 1º - Será concedida autorização sòmente para a importação a granel de óleos lubrificantes e demais derivados do petróleo, ficando vedada a entrada dêsses produtos no País já acondicionados em vasilhames metálicos.
§ 2º - Na ocorrência de casos especiais, plenamente comprovados, o Conselho Nacional do Petróleo poderá autorizar a importação, em quantidades mínimas, de determinados óleos minerais especiais envasilhados.
§ 3º - O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais e municipais, exceto os de renda e sêlo.
§ 1º - Será concedida autorização sòmente para a importação a granel de óleos lubrificantes e demais derivados do petróleo, ficando vedada a entrada dêsses produtos no País já acondicionados em vasilhames metálicos.
§ 2º - Na ocorrência de casos especiais, plenamente comprovados, o Conselho Nacional do Petróleo poderá autorizar a importação, em quantidades mínimas, de determinados óleos minerais especiais envasilhados.
§ 3º - O impôsto único exclui a incidência de quaisquer outros impostos federais, estaduais e municipais, exceto os de renda e sêlo.