Lei 2.975/1956 - Artigo 15

Art. 15. Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S. A. aumentará o seu capital social em valor equivalente ao total das importâncias recebidas na forma do art. 9º, inciso "c", emitindo ações, que serão de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de suas cotas, no mesmo exercício, no Fundo Rodoviário Nacional. As ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão preferenciais sem direito a voto.

Parágrafo único. Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S. A. aplicará na subscrição de capital de estradas de ferro estaduais, organizadas como sociedades anônimas, importância nunca inferior àquela capitalizada na forma dêste artigo para o Estado em que se encontre a estrada até o limite dos planos de reequipamento e expansão aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ouvida a Rêde Ferroviária Federal S. A. Neste caso as ações da Rêde Ferroviária Federal S. A. serão preferenciais sem direito a voto.

Lei 2.975/1956 - Artigo 15

Art. 15. Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S. A. aumentará o seu capital social em valor equivalente ao total das importâncias recebidas na forma do art. 9º, inciso "c", emitindo ações, que serão de propriedade da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, na proporção de suas cotas, no mesmo exercício, no Fundo Rodoviário Nacional. As ações dos Estados, Distrito Federal e Municípios serão preferenciais sem direito a voto.

Parágrafo único. Anualmente, até o exercício de 1971, a Rêde Ferroviária Federal S. A. aplicará na subscrição de capital de estradas de ferro estaduais, organizadas como sociedades anônimas, importância nunca inferior àquela capitalizada na forma dêste artigo para o Estado em que se encontre a estrada até o limite dos planos de reequipamento e expansão aprovados pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, ouvida a Rêde Ferroviária Federal S. A. Neste caso as ações da Rêde Ferroviária Federal S. A. serão preferenciais sem direito a voto.