Art. 1º. Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os cargos em comissão constantes do anexo desta Lei, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRT-2ª-DAS-100.
Parágrafo único. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos na presente Lei, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados, até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.
Parágrafo único. Não poderão ser designados, a qualquer título, para os cargos em comissão previstos na presente Lei, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, de juízes em atividade ou aposentados, até cinco anos, exceto se admitidos no Quadro Funcional mediante concurso público.