Decreto 5.165/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em sua respectiva área de competência, estabelecerão as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do MODERMAQ, inclusive as taxas de juros, e o cronograma para implementação das metas definidas para o Programa.

Decreto 5.165/2004 - Artigo 2

Art. 2º. O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em sua respectiva área de competência, estabelecerão as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do MODERMAQ, inclusive as taxas de juros, e o cronograma para implementação das metas definidas para o Programa.