Art. 2º. Fica acrescentado ao art. 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, o seguinte parágrafo:
"Art.3º...............
§ 7º - A lei estadual poderá estabelecer que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso."