Decreto-Lei 4.048/1942 - Artigo 6

Art. 6º. A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.

Decreto-Lei 4.048/1942 - Artigo 6

Art. 6º. A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.