Art. 4º. Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)
§ 1º - A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
§ 2º - A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
§ 3º - O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.
§ 1º - A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.
§ 2º - A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.
§ 3º - O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.