Art. 5º. As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 1º desta lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.