Lei 8.090/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e

Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."

Lei 8.090/1990 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e

Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."