Lei 95/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a necessaria garantia, por intermedio do Thesouro Nacional, a uma operação de credito a ser ajustada e realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Brasil até a importaria de 50.000:000$000.

§ 1º - A referida operação será destinada ao resgate dos bonus emittidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e deverá ser feita de modo que as respectivas commissões não sejam mais onerosas para o Estado do que as constantes de contractos anteriores, celebrados, com a mesma finalidade, entre outros Estados e o dito Banco, observando-se quanto ás garantias, o que esses contractos estabelecem.

§ 2º - Realizada a operação do credito a que se refere esta lei, ficará prohibida a circulação dos bonus a que allude o paragrapho anterior.

§ 3º - A verba annual, para o serviço de amortização e Juros, deverá ser consignada na lei orçamentaria do Estado do Rio Grande do Sul,

Lei 95/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a dar a necessaria garantia, por intermedio do Thesouro Nacional, a uma operação de credito a ser ajustada e realizada entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco do Brasil até a importaria de 50.000:000$000.

§ 1º - A referida operação será destinada ao resgate dos bonus emittidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul e deverá ser feita de modo que as respectivas commissões não sejam mais onerosas para o Estado do que as constantes de contractos anteriores, celebrados, com a mesma finalidade, entre outros Estados e o dito Banco, observando-se quanto ás garantias, o que esses contractos estabelecem.

§ 2º - Realizada a operação do credito a que se refere esta lei, ficará prohibida a circulação dos bonus a que allude o paragrapho anterior.

§ 3º - A verba annual, para o serviço de amortização e Juros, deverá ser consignada na lei orçamentaria do Estado do Rio Grande do Sul,