Decreto 12.005/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 1º - A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:

I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e

II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

§ 5º - A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.

§ 6º - O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 7º - O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 12.005/2024 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de dois terços de seus membros.

§ 1º - A convocação para as reuniões ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico e:

I - ocorrerá com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de sua realização, quando ordinárias; e

II - será acompanhada do horário de início e de término, da respectiva pauta e dos documentos pertinentes.

§ 2º - O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 4º - Caberá ao Presidente do Comitê a prerrogativa de deliberar ad referendum do colegiado nos casos de urgência e relevante interesse público, conforme disposto em regimento interno.

§ 5º - A deliberação ad referendum de que trata o § 4º será submetida à apreciação do Comitê em reunião convocada para ser realizada em até cinco dias úteis após a decisão.

§ 6º - O Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC participarão das reuniões do Comitê, sem direito a voto.

§ 7º - O Presidente do Comitê poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, com notória especialidade na área de comunicação social, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.