Lei 7.082/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Lei 7.082/1982 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo a ser outorgado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.