Lei 10.602/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.

§ 1º - O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º - Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

Lei 10.602/2002 - Artigo 1

Art. 1º. O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de direito privado.

§ 1º - O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exerce jurisdição sobre todo o território nacional.

§ 2º - Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)