Lei 7.178/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965. (Vide Lei nº 7.246, de 1984)

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção.

Lei 7.178/1983 - Artigo 6

Art. 6º. Terão prioridade para o provimento das vagas, na categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador da Justiça Federal, os Oficiais de Justiça de Investidura originária federal, transferidos do antigo Distrito Federal ao então Estado da Guanabara em virtude da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960, e que ainda não lograram retornar ao serviço público federal na conformidade do direito de opção preceituado na Lei nº 4.818, de 29 de outubro de 1965. (Vide Lei nº 7.246, de 1984)

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo terão o prazo de 90 (noventa) dias para encaminharem o requerimento de opção.