Lei 6.526/1978 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.

Lei 6.526/1978 - Artigo 2

Art. 2º. As vagas decorrentes da estrutura estabelecida pela presente Lei serão preenchidas em 6 (seis) semestres sucessivos, a contar do primeiro semestre de 1978, inclusive, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à progressão funcional de Diplomata na ocasião do respectivo processamento.