Decreto-Lei 460/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de nôvo ato regulando em definitivo a matéria.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.2.1969

Decreto-Lei 460/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Agricultura, ouvido o Ministério da Indústria e do Comércio, elaborará no prazo de 30 (trinta) dias, projeto de nôvo ato regulando em definitivo a matéria.

Brasília, 10 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 10.2.1969