Art. 1º. Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965.
Art. 1º. Fica suspenso, durante o corrente ano, o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 4.714, de 29 de junho de 1965.