Art. 5º. Caberá à Junta coordenadora das aplicações do Fundo:
a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b) a fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no Art. 6º, abaixo;
d) a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.
a) a aprovação de planos de aplicação e do Regulamento do Fundo;
b) a fixação de critérios para aplicação dos recursos do Fundo, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
c) a aprovação de orçamentos e condições gerais de operação bem como a fiscalização de sua execução através dos agentes financeiros indicados no Art. 6º, abaixo;
d) a aprovação dos contratos e dos acôrdos necessários ao funcionamento do Fundo.
Parágrafo único. Deverá o Fundo utilizar-se sempre que possível do quadro de pessoal do BNDE, com os respectivos serviços e organização podendo a Junta fixar razoável cota para atender às despesas respectivas. O Banco do Brasil S. A., especialmente sua Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, prestará ao Fundo a colaboração que lhe fôr solicitada.