Decreto 55.275/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Serão agentes financeiros do Fundo de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, os bancos comerciais e as sociedades de financiamento, as duas últimas categorias, desde que obtiverem, para êsse fim autorização da SUMOC, subordinados todos as seguintes condições:

a) inscrevam-se como agentes financeiros do Fundo;

b) aceitem expressamente as modalidades de operação estabelecidas no art. 8º, abaixo, e comprometam-se a observar as normas estabelecidas pelo Fundo;

c) assumam co-responsabilidade como garantidores, financiadores e/ou endossantes.

Decreto 55.275/1964 - Artigo 7

Art. 7º. Serão agentes financeiros do Fundo de bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, os bancos comerciais e as sociedades de financiamento, as duas últimas categorias, desde que obtiverem, para êsse fim autorização da SUMOC, subordinados todos as seguintes condições:

a) inscrevam-se como agentes financeiros do Fundo;

b) aceitem expressamente as modalidades de operação estabelecidas no art. 8º, abaixo, e comprometam-se a observar as normas estabelecidas pelo Fundo;

c) assumam co-responsabilidade como garantidores, financiadores e/ou endossantes.