Decreto 55.275/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Destina-se o fundo:

I - a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;

II - em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e

III - quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.

Parágrafo único. As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.

Decreto 55.275/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Destina-se o fundo:

I - a financiar às indústrias operações de compra e venda de máquinas e equipamentos de produção nacional, quer através de crédito ao comprador, quer ao vendedor;

II - em limites compatíveis com suas possibilidades, a conceder financiamentos para projetos de implantação de novas indústrias de pequeno porte; e

III - quando as possibilidades o permitirem a financiar a expansão das existentes, de acôrdo com critérios e limites fixados no respectivo Regulamento.

Parágrafo único. As operações financiáveis pelo Fundo de contemplação, preferencialmente, a compra e venda de máquinas-ferramentas, equipamentos industriais e veículos pesados, estendendo o Fundo seu campo de atuação quando o permitirem seus recursos.