Art. 6º. As operações do Fundo deverão ser processadas:
a) através do BNDE, as de refinanciamento;
b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.
c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.
a) através do BNDE, as de refinanciamento;
b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.
c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.