Decreto 55.275/1964 - Artigo 6

Art. 6º. As operações do Fundo deverão ser processadas:

a) através do BNDE, as de refinanciamento;

b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.

c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.

Decreto 55.275/1964 - Artigo 6

Art. 6º. As operações do Fundo deverão ser processadas:

a) através do BNDE, as de refinanciamento;

b) através dos seus agentes financeiros, e mediante convênios com êles assinados as operações de empréstimo e financiamento para a compra e venda de máquinas e equipamentos, de acôrdo com as normas estabelecidas pela Junta, nos têrmos do Art. 5º.

c) através de BNDE e dos bancos regionais de desenvolvimento as operações de financiamento de projetos industriais de pequeno porte.