Decreto 55.275/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:

a) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

b) recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;

c) recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

d) rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.

Decreto 55.275/1964 - Artigo 2

Art. 2º. O Fundo constituirá uma conta gráfica nos livros e papéis do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e será alimentado por:

a) empréstimos ou doações de entidades internacionais, nacionais ou estrangeiras e dentre estas, os recursos provenientes da "Aliança para o Progresso";

b) recursos colocados à sua disposição pelo Benco do Brasil S. A. e outras agências financeiras da União ou dos Estados;

c) recursos mobilizados pelo BNDE nos mercados interno e externo de capitais para o fim específico de que trata êste Decreto;

d) rendimentos provenientes de suas operações, como reembôlso de capital, juros, comissões, bonificações e outros.