Art. 2º. A importância do adiantamento será fornecida em seis (6) cotas, de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2,500.000,00l cada uma, pagáveis mensal e sucessivamente, a partir de 1º de setembro do corrente ano.
Decreto-Lei 9.662/1946 - Artigo 2
Art. 2º. A importância do adiantamento será fornecida em seis (6) cotas, de dois milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 2,500.000,00l cada uma, pagáveis mensal e sucessivamente, a partir de 1º de setembro do corrente ano.