Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 14

Art. 14. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 14

Art. 14. Nos cálculos decorrentes da execução deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.