Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 15

Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 15

Art. 15. O Departamento Administrativo do Serviço Público firmará a orientação normativa que se fizer necessária à execução deste Decreto-lei.