Art. 10. Os atuais Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidas até 31 de dezembro de 1979 serão aproveitados na referência inicial da classe de Professor Assistente, desde que possuam diploma de graduação em curso superior e sejam aprovados em processo seletivo a ser organizado e aplicado pelas instituições de ensino superior dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor deste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.184, de 1984)
§ 1º - Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979 serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º - No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.
§ 1º - Os Professores Colaboradores e Auxiliares de Ensino admitidos após 31 de dezembro de 1979 serão incluídos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor deste Decreto-lei, em tabelas especiais, em extinção, a serem submetidas à aprovação do Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º - No prazo fixado no parágrafo anterior, as instituições de ensino superior realizarão concurso público de provas e de títulos para o provimento dos empregos de Professor Auxiliar, procedendo-se à inscrição ex offício dos docentes integrantes das tabelas especiais.