Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre a referência do cargo efetivo.

§ 1º - Os critérios para a concessão da gratificação serão fixados pelo Ministro de Estado de Fazenda, em função da produtividade do funcionário.

§ 2º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 3º - Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979; 5º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

§ 4º - Na concessão da gratificação a que se refere ente artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscais de Tributos Federais.

Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 8

Art. 8º. A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, fica estendida aos funcionários integrantes da categoria funcional de Controlador da Arrecadação Federal do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, em percentual correspondente a até 80% (oitenta por cento), incidente sobre a referência do cargo efetivo.

§ 1º - Os critérios para a concessão da gratificação serão fixados pelo Ministro de Estado de Fazenda, em função da produtividade do funcionário.

§ 2º - A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível Superior.

§ 3º - Aos funcionários alcançados por este artigo aplica-se o disposto nos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979; 5º do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979, e 10 do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

§ 4º - Na concessão da gratificação a que se refere ente artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscais de Tributos Federais.