Art. 12. Fica Instituída a Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, a ser calculada sobre o vencimento, de acordo com os percentuais estabelecidos para os correspondentes cargos efetivos no Anexo VIII deste Decreto-lei, suprimindo-se a Representação Mensal instituída pelo artigo 8º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, resguardados os direitos dos aposentados até a data da vigência deste Decreto-lei.
§ 1º - Não fará jus à gratificação de que trata este Decreto-lei o funcionário integrante do Grupo-Diplomacia que se encontrar em exercício no exterior.
§ 2º - O funcionário de que trata este artigo, investido em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, em função correlacionada com categoria funcional de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, em função de assessoramento superior a que se referem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, perceberá a gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 3º - A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.
§ 1º - Não fará jus à gratificação de que trata este Decreto-lei o funcionário integrante do Grupo-Diplomacia que se encontrar em exercício no exterior.
§ 2º - O funcionário de que trata este artigo, investido em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, em função correlacionada com categoria funcional de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias ou, ainda, em função de assessoramento superior a que se referem os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, perceberá a gratificação calculada sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 3º - A Gratificação de Representação de Atividade Diplomática, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo do provento da inatividade.