Art. 9º. Nas autarquias federais, a categoria funcional do magistério superior, organizada em carreira, será integrada pelas seguintes classes: (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)
I - Professor Titular;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
§ 1º - Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.
§ 2º - O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus.
I - Professor Titular;
II - Professor Adjunto;
III - Professor Assistente;
IV - Professor Auxiliar.
§ 1º - Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.
§ 2º - O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus.