Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nas autarquias federais, a categoria funcional do magistério superior, organizada em carreira, será integrada pelas seguintes classes: (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

§ 1º - Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

§ 2º - O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus.

Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Nas autarquias federais, a categoria funcional do magistério superior, organizada em carreira, será integrada pelas seguintes classes: (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

I - Professor Titular;

II - Professor Adjunto;

III - Professor Assistente;

IV - Professor Auxiliar.

§ 1º - Cada classe compreenderá 4 (quatro) referências, numeradas de 1 a 4.

§ 2º - O Poder Executivo reestruturará a carreira do magistério superior, atendendo às peculiaridades das atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como a do magistério de 1º e 2º graus.