Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 11

Art. 11. Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto-lei, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos o empregos que integram o Grupo Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvado apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.

Parágrafo único. Ficam criadas a gratificação a ser deferida aos titulares das funções a que se refere o Anexo V deste Decreto-lei e a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos Integrantes do Magistério Superior, nos valores estabelecidos no Anexo VI do mesmo Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)

Decreto-Lei 1.820/1980 - Artigo 11

Art. 11. Ficam absorvidos, pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este Decreto-lei, todos os incentivos funcionais e demais vantagens referentes aos cargos o empregos que integram o Grupo Magistério Superior, e determinada a cessação do seu pagamento, ressalvado apenas o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço e as gratificações e indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, aplicáveis aos membros do magistério superior.

Parágrafo único. Ficam criadas a gratificação a ser deferida aos titulares das funções a que se refere o Anexo V deste Decreto-lei e a Gratificação de Dedicação Exclusiva, devida aos Integrantes do Magistério Superior, nos valores estabelecidos no Anexo VI do mesmo Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 1.969, de 1982)