Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - RSC-PCCTAE-I; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - RSC-PCCTAE-II; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - RSC-PCCTAE-III; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV - RSC-PCCTAE-IV; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V - RSC-PCCTAE-V; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI - RSC-PCCTAE-VI. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º - O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4º - Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º - O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - RSC-PCCTAE-I; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - RSC-PCCTAE-II; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - RSC-PCCTAE-III; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV - RSC-PCCTAE-IV; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V - RSC-PCCTAE-V; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI - RSC-PCCTAE-VI. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 1º - O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 2º - A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo: (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
I - RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
II - RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
III - RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
IV - RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
V - RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
VI - RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 3º - O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 4º - Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 5º - O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório. (Incluído pela Lei nº 15.367, de 2026)