Lei 11.091/2005 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO


Art. 9º. O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º - O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

Lei 11.091/2005 - Artigo 9

CAPÍTULO V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO


Art. 9º. O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

§ 2º - O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.