Lei 11.091/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

Lei 11.091/2005 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)